- 1 -As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo anterior têm ainda especial competência para, no âmbito de despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:
- a)A realização de perícias a efetuar por organismos oficiais, salvaguardadas as perícias relativas a questões psiquiátricas, sobre a personalidade e de autópsia médico-legal;
- b)A realização de revistas e buscas, com exceção das domiciliárias e das realizadas em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
- c)Apreensões, exceto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico, em estabelecimento hospitalar ou bancário;
- d)A detenção fora do flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
- e)[Revogada.]
- f)A pesquisa em sistema informático, como definido no artigo 2.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, sempre que não seja possível, dada a situação de urgência e perigo na demora, aguardar pela decisão de autoridade judiciária.
- 2 -A realização de qualquer dos atos previstos no número anterior obedece à tramitação do Código de Processo Penal e tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direção do processo para os efeitos e sob as cominações da lei processual penal.
- 3 -A todo o tempo, a autoridade judiciária titular da direção do processo criminal pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal.
Artigo 9.º — Competências processuais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2023
Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)
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