- 1 -A estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos integrados na carreira especial médica, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual, é a constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
- 2 -A estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes transitórios de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, de dedicação exclusiva de 35 horas de trabalho normal por semana e de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva, abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 266-D/2022, de 31 de dezembro, é a constante, respetivamente, dos anexos ii a iv do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
- 3 -A estrutura remuneratória aplicável aos médicos internos que frequentem a formação médica pós-graduada, designada por internato médico, a que se refere o Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é a constante do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração das estruturas remuneratórias
Vigente desde: 29/12/2023