- 1 -Para os efeitos previstos no artigo anterior, os trabalhadores médicos são reposicionados na mesma categoria e posição remuneratória.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior e no que respeita aos regimes transitórios a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, considera-se que a posição remuneratória corresponde ao anterior escalão detido.
- 3 -No caso dos médicos internos, o reposicionamento opera-se em função da fase e ano de formação que se encontrem a frequentar.
Artigo 3.º — Reposicionamento remuneratório
Vigente desde: 29/12/2023