Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 14 de junho de 2026 nos termos legais anteriormente exigidos podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das respetivas existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 11 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 15 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
[...]
I - [...]
1 - a) [...]
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - a) «Sumo de frutos com teor de açúcares reduzido» designa o produto obtido a partir de sumo de frutos como definido no n.º 1, alínea a), se a quantidade de açúcares naturalmente presentes tiver sido reduzida em pelo menos 30 % através de um processo autorizado nas condições estabelecidas no n.º 3 da parte ii do presente anexo, que conserva os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém.
O sumo de frutos com teor de açúcares reduzido pode ser obtido por mistura de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido com sumo de frutos, polme de frutos ou ambos.
b) «Sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado» designa o produto obtido a partir de sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado como definido no n.º 1, alínea b), se a quantidade de açúcares naturalmente presentes tiver sido reduzida em pelo menos 30 % através de um processo autorizado nas condições estabelecidas no n.º 3 da parte ii do presente anexo, que conserva os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provém, ou o produto obtido através da reconstituição de sumo concentrado de frutos com teor de açúcares reduzido, tal como definido no n.º 7, com água potável que preencha os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano.
O sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado pode ser obtido por mistura de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado com um ou mais dos seguintes produtos: sumo de frutos, sumo de frutos obtido a partir de um produto concentrado, sumo de frutos com teor de açúcares reduzido, polme de frutos concentrado e polme de frutos.
7 - «Sumo de frutos concentrado com teor de açúcares reduzido» designa o produto obtido a partir de sumo de frutos concentrado como definido no n.º 2, se a quantidade de açúcares naturalmente presentes tiver sido reduzida em pelo menos 30 % através de um processo autorizado nas condições estabelecidas no n.º 3 parte ii do presente anexo, que conserva os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos produtos, ou o produto obtido a partir de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido como definido no n.º 6, alínea a), através da eliminação física de uma proporção específica do seu teor de água. Caso o produto se destine a consumo direto, a água eliminada deve representar pelo menos 50 % do teor de água.
II - [...]
[...]
1 - [...]
2 - [...]
- [...]
- Aditivos alimentares autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008; no entanto, não são autorizados edulcorantes no fabrico dos produtos enumerados na parte i do presente anexo, com exceção dos néctares de frutos;
[...]
- No caso dos sumos de frutos, dos sumos de frutos obtidos a partir de um produto concentrado, dos sumos de frutos concentrados, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado e dos sumos de frutos concentrados com teor de açúcares reduzido: aromas, polpa e células restituídos;
- [...]
- No caso dos néctares de frutos: aromas, polpa e células restituídos; açúcares e/ou mel em quantidades que não representem mais de 20 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte i do anexo iv, 15 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte ii do anexo iv, e 10 %, em massa, dos produtos acabados referidos na parte iii do anexo iv; e/ou edulcorantes.
A alegação de acordo com a qual não foram adicionados açúcares ao néctar de frutos, e qualquer alegação suscetível de ter o mesmo significado para o consumidor, só pode ser ostentada se o produto não contiver monossacáridos ou dissacáridos adicionados ou quaisquer outros géneros alimentícios utilizados pelas suas propriedades edulcorantes, incluindo edulcorantes, conforme definidos no Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008. Se for feita uma tal alegação, o rótulo deve conter igualmente a seguinte indicação: «Contém açúcares naturalmente presentes».
- [...]
- No caso dos produtos definidos na parte i, n.os 1 a 7, para correção do gosto ácido: sumo de limão e/ou de lima e/ou sumo de limão e/ou de lima concentrado em quantidade não superior a 3 g por litro de sumo, expressa em ácido cítrico anidro;
- [...]
- No caso dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido e de sumo de frutos com teor de açúcares reduzido obtido a partir de um produto concentrado: água, na medida do estritamente necessário para restituir a água perdida devido ao processo de redução de açúcares.
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- [...]
- Proteínas vegetais provenientes do trigo, de ervilhas, de batatas ou de sementes de girassol, para clarificação;
- Só no caso dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido, dos sumos de frutos com teor de açúcares reduzido obtidos a partir de um produto concentrado e dos sumos de frutos concentrados com teor de açúcares reduzido: os processos de redução da quantidade de açúcares naturalmente presentes, na medida em que conservem os valores médios de todas as outras características físicas, químicas, organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos a partir dos frutos de que provêm, a saber, filtração por membranas e fermentação por leveduras.
ANEXO II
[...]
[...]
ANEXO III
[...]
I. Denominações específicas que só podem ser utilizadas na língua da denominação:
a) [...]
b) «Süßmost», só pode ser utilizada juntamente com as denominações de produto «Fruchtsaft» ou «Fruchtnektar» para designar:
i) Néctares de frutos obtidos exclusivamente a partir de sumos de frutos, de sumos de frutos concentrados ou de misturas destes produtos, de paladar pouco agradável no estado natural devido à sua elevada acidez;
ii) Sumos de frutos obtidos a partir de maçãs ou de peras, eventualmente com a adição de maçãs, mas sem adição de açúcares;
c) [...]
d) i) «æblemost», sinónimo de sumo de maçã;
ii) «æblemost fra koncentrat», sinónimo de sumo de maçã obtido a partir de um produto concentrado;
e) i) «sur …saft», completada pelo nome (em dinamarquês) do fruto utilizado: sumos sem adição de açúcares obtidos a partir de groselhas negras, cerejas, groselhas vermelhas, groselhas brancas, framboesas, morangos ou bagas de sabugueiro;
ii) «sød …saft» ou «sødet …saft», completada pelo nome (em dinamarquês) do fruto utilizado: sumos obtidos a partir desse fruto, com adição de mais de 200 g de açúcares por litro;
f) «äppelmust/äpplemust»: sinónimo de sumo de maçã;
g) [...]
h) [...]
II. Denominações específicas que podem ser utilizadas numa ou mais línguas da União:
a) «Água de coco»: o produto que é diretamente extraído do coco sem espremer a polpa do coco, como sinónimo de sumo de coco.
ANEXO IV
[...]
[...]
[...]
I - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Marmelos (Cydonia oblonga L.)
50
[...]
[...]
[...]
[...]
II - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
III - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
ANEXO V
[...]
[...]
[...]
[...]
Maçã (*)
Malus domestica Borkh
11,2
Damasco (**)
Prunus armeniaca L.
11,2
Banana (**)
Musa x paradisiacal L. (excluindo os plátanos)
21,0
Groselha negra (*)
Ribes nigrum L.
11,0
Coco (*)
Cocos nucifera L.
4,5
Uva (*)
Vitis vinífera L. ou híbridos desta espécie
15,9
Vitis Labrusca L. ou híbridos desta espécie
15,9
Toranja (*)
Citrus x paradisi Macfad
10,0
Goiaba (**)
Psidium guajava L.
8,5
Limão (*)
Citrus limon (L.) Burm.f.
8,0
Manga (**)
Mangifera indica L.
13,5
Laranja (*)
Citrus sinensis (L). Osbeck
11,2
Maracujá (*)
Passiflora edulis Sims
12,0
Pêssego (**)
Prunus persica (L.) Batsch var. persica
10,0
Pera (**)
Pyrus communis L.
11,9
Ananás (*)
Ananas comosus (L.) Merr.
12,8
Framboesa (*)
Rubus idaeus L.
7,0
Ginja (*)
Prunus cerasus L.
13,5
Morango (*)
Fragaria x ananassa Duch.
7,0
Tomate (*)
Lycopersicon esculentum, Mill.
5,0
Tangerina (*)
Citrus reticulata Blanco
11,2
[...]
[...]
119919784