É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Definições
Para além das definições constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)‘Pólen’ substância em pó que corresponde aos microgametofitos masculinos das plantas produzidos pelos gâmetas masculinos, que as abelhas da espécie Apis mellifera aglutinam com a adição de secreções salivares (pólen apícola), e levada para o interior da colmeia, onde é utilizada na preparação do alimento das larvas jovens;
- b)‘Própolis’ mistura resinosa balsâmica de origem natural, de cor amarela, verde pardo, negro, castanho ou encarniçado, consoante a sua origem botânica, colhida pelas abelhas operárias da espécie Apis mellifera a partir de plantas específicas, à qual adicionam as suas próprias secreções glandulares e cera, sendo utilizada para proteger a colmeia;
- c)‘Geleia real’ substância segregada pelo sistema glandular cefálico (glândulas hipofaríngeas e mandibulares) das abelhas operárias da espécie Apis mellifera com idade compreendida entre os 3 e 10 dias, utilizada para alimentar as suas larvas, e que constitui o único alimento da rainha durante toda a sua vida, permitindo a sua diferenciação dentro da colónia;
- d)‘Pão-de-abelha’ ou perga o pólen recolhido pelas abelhas da espécie Apis mellifera e transportado para o interior da colmeia onde é misturado com mel, enzimas e secreções salivares, e armazenado no interior dos favos, sofrendo um processo de fermentação natural.