Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação.
Artigo 2.º
Classificação dos locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas e respetivo destino
- 1 -Os locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas são classificados em:
- a)«Unidades de produção primária», qualquer instalação do apicultor onde se procede às operações conexas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004, no que concerne ao mel e outros produtos apícolas provenientes da própria exploração, sem que seja alterada substancialmente a sua natureza;
- b)«Estabelecimentos», qualquer instalação de uma empresa do setor alimentar aprovada nos termos do presente decreto-lei para as seguintes finalidades:
- i)Atividade de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas;
- ii)Utilização de mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima, quando sejam provenientes de uma unidade de produção primária.
- 2 -O mel e outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primária apenas podem ter como destino:
- a)Um estabelecimento, nos termos definidos na alínea b) do número anterior;
- b)Qualquer outra instalação de uma empresa do setor alimentar devidamente aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 que utilize mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima;
- c)A venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, de acordo com as quantidades a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -As unidades de produção primária carecem de registo na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de requerimento nos serviços da DGAV, dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, cujo modelo se encontra disponível no portal da DGAV, do qual conste:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)A localização da unidade de produção primária;
- e)O número de colmeias ou de cortiços que detém e respetiva localização;
- f)Declaração relativa à conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004;
- g)Declaração de intenção de fornecimento de pequenas quantidades ao consumidor final, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -[...]
- a)Cópia do documento de identificação civil e identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular;
- b)No caso de pessoa coletiva, certidão permanente atualizada e cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, sempre que não seja possível a consulta por meios eletrónicos.
Artigo 6.º
Aprovação e licenciamento dos estabelecimentos
- 1 -A aprovação dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é concedida pela DGAV, desde que verificados os requisitos gerais exigidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e os requisitos específicos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
- 2 -Ao licenciamento dos estabelecimentos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação procedimental prevista no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ambos na sua redação atual.
- 3 -Para efeitos do licenciamento previsto no número anterior, considera-se como entidade coordenadora a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., ou o município territorialmente competente.
- 4 -A DGAV assegura a aprovação e publicação de orientação técnica relativa aos procedimentos de licenciamento e aprovação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regime.
Artigo 7.º
[...]
O mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados quando tiverem uma das seguintes proveniências:
- a)Unidades de produção primária registadas;
- b)Estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições nele estabelecidas;
- c)Estabelecimentos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem geral e específica, os produtos finais devem ostentar:
- a)O número de registo de apicultor, quando sejam provenientes de unidades de produção primária;
- b)A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos aprovados.
- 2 -[Revogado.]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)O funcionamento de unidades de produção primária não registadas ou de estabelecimentos não aprovados ao abrigo do presente decreto-lei;
- c)A extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas em unidades de produção primária, sempre que estes não sejam provenientes da sua exploração, ou a realização de operações em unidades de produção primária não previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- d)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º relativamente aos destinos e quantidades autorizadas de mel e outros produtos apícolas;
- e)[...]
- 2 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
- 3 -[...]