- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A comercialização de mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano provenientes de estabelecimentos não aprovados;
- b)O funcionamento de unidades de produção primária não registadas ou de estabelecimentos não aprovados ao abrigo do presente decreto-lei;
- c)A extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas em unidades de produção primária, sempre que estes não sejam provenientes da sua exploração, ou a realização de operações em unidades de produção primária não previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
- d)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º relativamente aos destinos e quantidades autorizadas de mel e outros produtos apícolas;
- e)A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 10.º — Contraordenações
Vigente desde: 10/07/2026