- 1 -Os locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas são classificados em:
- a)«Unidades de produção primária», qualquer instalação do apicultor onde se procede às operações conexas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004, no que concerne ao mel e outros produtos apícolas provenientes da própria exploração, sem que seja alterada substancialmente a sua natureza;
- b)«Estabelecimentos», qualquer instalação de uma empresa do setor alimentar aprovada nos termos do presente decreto-lei para as seguintes finalidades:
- i)Atividade de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas;
- ii)Utilização de mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima, quando sejam provenientes de uma unidade de produção primária.
- 2 -O mel e outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primária apenas podem ter como destino:
- a)Um estabelecimento, nos termos definidos na alínea b) do número anterior;
- b)Qualquer outra instalação de uma empresa do setor alimentar devidamente aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 que utilize mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima;
- c)A venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, de acordo com as quantidades a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 2.º — Classificação dos locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas e respetivo destino
Vigente desde: 10/07/2026