- 1 -A aprovação dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é concedida pela DGAV, desde que verificados os requisitos gerais exigidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e os requisitos específicos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
- 2 -Ao licenciamento dos estabelecimentos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação procedimental prevista no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ambos na sua redação atual.
- 3 -Para efeitos do licenciamento previsto no número anterior, considera-se como entidade coordenadora a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., ou o município territorialmente competente.
- 4 -A DGAV assegura a aprovação e publicação de orientação técnica relativa aos procedimentos de licenciamento e aprovação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regime.
Artigo 6.º — Aprovação e licenciamento dos estabelecimentos
Vigente desde: 10/07/2026