O mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados quando tiverem uma das seguintes proveniências:
- a)Unidades de produção primária registadas;
- b)Estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições nele estabelecidas;
- c)Estabelecimentos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 853/2004.