Ficam especialmente vedadas às sociedades de investimento as seguintes espécies de operações:
- a)O exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, salvo quando para a realização de operações que constituem o seu objecto social e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal;
- b)O exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;
- c)A aquisição de acções próprias;
- d)A participação no capital de sociedades estrangeiras, bem como a aquisição de quaisquer valores emitidos por entidades domiciliadas no estrangeiro, salvo autorização a obter nos termos da legislação reguladora das operações de capitais;
- e)O financiamento ou a prestação de garantias a responsabilidades contraídas pelas entidades referidas na alínea anterior, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, a autorizar nos termos da legislação reguladora das operações de capitais;
- f)A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, bem como a sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária ou a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola;
- g)A aquisição ou posse de bens imóveis, para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais casos, proceder à respectiva liquidação no prazo de dois anos, o qual poderá ser alargado em situações excepcionais, a submeter à autorização do Ministro das Finanças e do Plano;
- h)A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, aos membros dos órgãos sociais, directores e procuradores em virtude de um mandato permanente, ou às empresas que tais pessoas controlem, directa ou indirectamente; a concessão de crédito ou a prestação de garantias aos trabalhadores da sociedade.