- 1 -A importância das responsabilidades efectivas para com terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, deve achar-se, em qualquer momento, totalmente coberta por valores activos de realização segura, constituídos em virtude do exercício da actividade específica atribuída no presente diploma às sociedades de investimento.
- 2 -O Banco de Portugal regulamentará a cobertura das responsabilidades assumidas pelas sociedades de investimento, podendo, ainda, sujeitá-las à obrigação de manter reservas obrigatórias no banco central ou a quaisquer outras obrigações relacionadas com o contrôle do crédito e adequadas à natureza destas instituições.
ARTIGO 13.º — (Cobertura das responsabilidades)
Vigente desde: 18/05/1979