- 1 -As sociedades de investimento devem constituir um fundo de reserva geral, um fundo de reserva especial e um fundo de garantia.
- 2 -O fundo de reserva geral é formado com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício.
- 3 -O fundo de reserva especial é constituído por 5% dos lucros líquidos anuais, acrescidos de outras importâncias que lhe forem atribuídas pela assembleia geral, e destina-se a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
- 4 -O fundo de garantia é formado com base na afectação de uma percentagem, não inferior a 3%, de todos os juros e comissões cobrados, adicionada aos rendimentos gerados pelos valores resultantes da aplicação dos recursos a ele afectados, e destina-se exclusivamente a suportar os prejuízos decorrentes de dívidas incobráveis.
- 5 -Os recursos afectados ao fundo de garantia são obrigatoriamente aplicados em títulos de dívida pública nacional, em obrigações emitidas por empresas públicas ou ainda em obrigações garantidas pelo Estado Português.
ARTIGO 16.º — (Fundos de reserva e garantias)
Vigente desde: 18/05/1979