As sociedades de investimento ficam sujeitas ao contrôle e fiscalização do Banco de Portugal, devendo adequar a sua actividade às orientações da política monetária e financeira e aos objectivos e prioridades definidos nos planos económicos.
ARTIGO 17.º — (Poderes de «contrôle» e fiscalização do Banco de Portugal)
Vigente desde: 18/05/1979