- 1 -As sociedades de investimento constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, devendo possuir um capital social não inferior a 400000 contos.
- 2 -Os interessados devem apresentar no Banco de Portugal os requerimentos para a constituição de sociedades de investimento, acompanhados da indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, da exposição dos seus objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-social que visam satisfazer e do projecto de estatutos, elaborado nos termos das disposições legais aplicáveis.
- 3 -Verificada a existência dos pressupostos legais da sua constituição, atenta a sua contribuição para o desenvolvimento económico-social do País, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, concederá, por portaria, a autorização requerida, nos termos do n.º 2.
- 4 -As sociedades de investimento só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social, não inferior ao capital mínimo exigido no n.º 1, foi realizada em dinheiro e se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.
- 5 -A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado pelo Ministro das Finanças e do Plano em casos devidamente justificados.
ARTIGO 2.º — (Constituição e capital mínimo)
Vigente desde: 18/05/1979