- 1 -Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% no capital social das sociedades de investimento.
- 2 -As acções representativas do capital social das sociedades de investimento são nominativas; a sua transmissão entre vivos, por qualquer título, bem como quaisquer actos que envolvam a atribuição de direito de voto ou outros direitos sociais a pessoa diferente do respectivo titular, dependem de autorização do Ministério das Finanças e do Plano, sob pena de nulidade.
- 3 -As sociedades de investimento devem promover, até cinco dias antes da data de realização das assembleias gerais, a publicação, em dois dos jornais mais lidos da localidade onde tenham a sede, da lista dos accionistas, com indicação das respectivas participações no capital social.
ARTIGO 3.º — (Participação no capital e transmissão de acções)
Vigente desde: 18/05/1979