- 1 -As sociedades de investimento têm sede em território nacional.
- 2 -Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir até duas sucursais em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 100000 contos de capital social, no que exceda aquele mínimo.
- 3 -Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem ainda as sociedades de investimento abrir escritórios de representação no estrangeiro.
ARTIGO 4.º — (Sede e formas de representação social)
Vigente desde: 18/05/1979