- 1 -As participações das sociedades de investimento noutras sociedades não podem, em cada caso, exceder 20% do capital destas e do seu próprio capital e reservas.
- 2 -As sociedades de investimento podem, todavia, deter transitoriamente participações que excedam qualquer dos limites determinados no n.º 1 desde que tais participações lhes advenham por virtude da realização das operações previstas no artigo 6.º, devendo, em tal caso, proceder no prazo de cinco anos à alienação da parte das participações que ultrapasse aqueles limites.
- 3 -O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos de determinadas operações de saneamento ou recuperação económico-financeira de empresas.
- 4 -As sociedades de investimento não podem fazer parte do conselho de administração, gerência ou conversão sectoriais e, em especial, os projectos com excepção dos casos contemplados no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Quando, por virtude da tomada firme de acções, ou como forma de reembolso de créditos, as sociedades de investimento venham a possuir participações que excedam os limites estatuídos no n.º 1, devem promover no prazo de dois anos a alienação da parte dessas participações que ultrapasse aqueles limites.
- 6 -O prazo de dois anos referido no número anterior pode ser alargado em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 8.º — (Limites das participações)
Vigente desde: 18/05/1979