- 1 -As sociedades de investimento podem efectuar as operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.
- 2 -As operações de crédito a médio ou longo prazo mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, à recomposição do fundo de maneio permanente ou à consolidação de passivos a curto prazo, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas viáveis, sofrendo de desequilíbrios económico-financeiros; podem ainda as operações de crédito ter como objecto o financiamento, a médio ou longo prazo, da exportação nacional.
- 3 -Nas operações de crédito a médio e longo prazos, as sociedades de investimento devem ponderar as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização e ou reconversão sectoriais e, em especial, os projectos com previsíveis reflexos positivos sobre a balança de pagamentos ou que impliquem uma significativa criação de postos de trabalho, relativamente ao capital investido.
ARTIGO 9.º — (Operações de crédito)
Vigente desde: 18/05/1979