Sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros departamentos do Estado, a DGORH actuará em permanente disponibilidade de participação e colaboração técnicas com órgãos e serviços daqueles dependentes.
Artigo 13.º — (Articulação com órgãos e serviços de outros sectores)
Vigente desde: 20/05/1980