- 1 -A articulação funcional entre a DGORH e as instituições privadas de solidariedade social é efectivada, designadamente, mediante:
- a)A colaboração técnica que for suficiente, com vista a assegurar que a organização e os recursos humanos das instituições correspondam aos objectivos do sistema de segurança social em geral e daquelas instituições em particular;
- b)A promoção de formas adequadas de colaboração técnica e funcional entre as referidas instituições e os centros regionais, com vista a ampliar os meios de acção do sector;
- c)O exercício, nos termos da legislação específica aplicável e estatutos das instituições, das demais funções que contribuam para adequar aos fins do sistema a acção das mesmas instituições.
- 2 -A articulação entre a DGORH e os estabelecimentos privados de fins lucrativos que desenvolvam acções do âmbito do sector será a que resultar da aplicação da regulamentação específica desses estabelecimentos, prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.
Artigo 14.º — (Articulação com instituições privadas)
Vigente desde: 20/05/1980