- 1 -Os técnicos assessores serão providos, mediante concurso documental e provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre técnicos superiores principais ou equiparados habilitados com licenciatura e com classificação de serviço de Muito bom e que contem, pelo menos, três anos na categoria e nove na carreira e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 2 -Os técnicos superiores principais serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos superiores de 1.ª classe habilitados nos termos da lei geral e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 3 -Os técnicos superiores de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos superiores de 2.ª classe habilitados nos termos da lei geral e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 4 -Os técnicos superiores de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com licenciatura, com preferência pelos que possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
Artigo 27.º — (Pessoal técnico superior)
Vigente desde: 20/05/1980