- 1 -Os técnicos principais serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos de 1.ª classe habilitados nos termos da lei geral e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 2 -Os técnicos de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental e avaliação curricular, de entre técnicos de 2.ª classe habilitados nos termos da lei geral e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 3 -Os técnicos de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, com preferência pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
Artigo 28.º — (Pessoal técnico)
Vigente desde: 20/05/1980