- 1 -Os técnicos auxiliares principais serão providos, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 2 -Os técnicos auxiliares de 1.ª classe serão providos, mediante concurso documental, de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente e que contem, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e possuam especialização apropriada às funções a que sejam destinados.
- 3 -Os técnicos auxiliares de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso documental, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino liceal ou equivalente, com preferência pelos que possuírem especialização apropriada às funções a que se destinam.
- 4 -Os desenhadores principais e os desenhadores de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, desenhadores de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.
- 5 -Os desenhadores de 2.ª classe serão recrutados, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada a preferência aos que possuam a experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.
Artigo 29.º — (Pessoal técnico-profissional)
Vigente desde: 20/05/1980