- 1 -Poderão ser constituídos, no âmbito da DGORH e para estudo e proposição de medidas em matéria da sua competência, por proposta do director-geral e por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou por despacho conjunto deste membro do Governo e daqueles de quem dependam os funcionários a designar, comissões e grupos de trabalho interdepartamentais ou interministeriais.
- 2 -Do despacho mencionado no número anterior deverão constar es indicações referentes à constituição, condições, regime e prazo de funcionamento e, bem assim, outros elementos considerados indispensáveis para o correcto desempenho da tarefa cometida.
Artigo 34.º — (Comissões e grupos de trabalho)
Vigente desde: 20/05/1980