- 1 -Será integrado no quadro da DGORH o pessoal considerado necessário e que a qualquer título esteja vinculado à Direcção-Geral da Previdência, à Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o pessoal do Instituto da Família e Acção Social, à Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, ao Instituto de Obras Sociais, a instituições de previdência social e a outros quadros do Estado, o qual transitará para os lugares do quadro a que se refere o artigo 16.º, de harmonia com as atribuições e áreas de actuação específicas da DGORH e as funções que actualmente desempenha.
- 2 -Nos organismos e serviços donde provieram os funcionários e agentes a integrar no quadro da DGORH, consideram-se abatidos aos respectivos quadros de pessoal os lugares que aqueles ocupavam.
- 3 -Enquanto não for efectuado, de acordo com as normas constantes deste diploma, o provimento do pessoal referido nos números anteriores, o Ministro dos Assuntos Sociais afectará à DGORH, por despacho, o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.
- 4 -O pessoal referido na parte final do número anterior manterá, na pendência da situação definida, os direitos, deveres e regalias de que era titular nos organismos de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e remuneração.
Artigo 37.º — (Integração do pessoal no quadro)
Vigente desde: 20/05/1980