- 1 -O pessoal referido no n.º 1 do artigo anterior que transitar da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, do Instituto de Obras Sociais e de instituições de previdência social ficará sujeito ao regime jurídico da função pública, incluindo o da segurança social, sendo-lhe contados, bem como ao pessoal também mencionado no n.º 1 do artigo anterior e igualmente oriundo das instituições de previdência, mas que, entretanto, foi integrado na função pública, para todos os efeitos, inclusive aposentação e diuturnidades, a respectiva antiguidade na Previdência e o eventual tempo de prestação de serviço na função pública.
- 2 -O regime de pensões a adoptar em conformidade com o disposto no número anterior será o estabelecido no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º
- 3 -Ao pessoal da Direcção-Geral da Previdência que transitar para a DGORH e que anteriormente à sua integração no quadro daquela Direcção-Geral prestava serviço contratado pelo Fundo Nacional do Abono de Família será contada, para todos efeitos, incluindo promoção, aposentação e diuturnidades, a respectividade antiguidade naquele Fundo.
- 4 -Ao pessoal que transitou ou transitar do quadro geral de adidos será contada para todos os efeitos legais, inclusive promoção, a respectiva antiguidade na categoria, verificada quer naquele quadro quer nos ex-territórios ultramarinos.
- 5 -Enquanto não se encontrarem cumpridos os prazos de garantia estabelecidos no regime de segurança social da função pública, o pessoal referido no n.º 1 do presente artigo terá direito às correspondentes prestações atribuídas aos beneficiários das caixas sindicais de previdência, contando-se igualmente para esse efeito, como tempo de contribuições, o tempo de serviço na função pública.
Artigo 38.º — (Pessoal oriundo de instituições de previdência e de outros organismos)
Vigente desde: 20/05/1980