- 1 -O pessoal dos serviços actuariais da Direcção-Geral da Previdência mencionado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio, reger-se-á pelas normas aplicáveis daquele diploma bem como pela restante legislação vigente na função pública.
- 2 -A DGORH assegurará as acções administrativas necessárias ao normal funcionamento dos serviços referidos no número anterior.
- 3 -Quando os serviços actuariais forem reestruturados, consideram-se abatidos ao quadro da DGORH os lugares do pessoal desta Direcção-Geral que vier a ser integrado naqueles serviços.
Artigo 41.º — (Serviços actuariais da DDP)
Vigente desde: 20/05/1980