Todas as referências que em diplomas legais se encontrem feitas à Direcção-Geral da Previdência, Direcção-Geral da Assistência Social, incluindo o Instituto da Família e Acção Social, Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família e Instituto de Obras Sociais passam a entender-se, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, como sendo feitas à DGORH, na medida em que correspondam a matérias das suas atribuições e competências genéricas ou específicas.