- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados nos termos a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
- 2 -Até à efectivação da conveniente alteração orçamental, os encargos emergentes da execução do presente diploma serão suportados pelas dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais e pelas verbas dos organismos a que pertença o pessoal transferido para a DGORH, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
Artigo 45.º — (Encargos financeiros)
Vigente desde: 20/05/1980