- 1 -À Direcção de Serviços de Gestão de Pessoal cabe promover e colaborar nas acções de estudo necessárias à implementação e desenvolvimento de uma política na área de recursos humanos, dar parecer sobre todas as questões de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos, serviços e instituições da Secretaria de Estado da Segurança Social, interpretando os diplomas que regulamentam o trabalho e a condição profissional dos trabalhadores, e exercer os poderes de orientação e fiscalização relativos aos quadros e ao pessoal dos serviços e instituições.
- 2 -À Direcção de Serviços de Formação de Pessoal cabe promover e colaborar nas acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal, numa perspectiva integrada de desenvolvimento dos recursos humanos dos serviços do sector.
- 3 -À Direcção de Serviços de Organização cabe estudar, promover e coordenar as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa, com recurso aos meios informáticos e outro equipamento considerado necessário ao funcionamento quanto possível integrado dos serviços, programar as instalações e equipamentos colectivos do sector e promover a normalização de equipamento e material a utilizar.
- 4 -À Direcção de Serviços Administrativos cabe criar e manter permanentemente actualizado um registo central do pessoal do sector, organizar e manter actualizado o ficheiro de legislação sobre o regime de pessoal, assegurar a respectiva difusão e ainda:
- a)Executar as acções de tipo administrativo relativas ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, tempo de serviço, disciplina, exoneração, demissão e a quaisquer outros assuntos relativos ao pessoal do quadro da DGORH;
- b)Executar as tarefas de expediente geral e arquivo;
- c)Assegurar os serviços de contabilidade e economato;
- d)Manter actualizados os registos de móveis e demais material afecto à DGORH;
- e)Prestar apoio administrativo aos restantes serviços da DGORH.
Artigo 6.º — (Competências das direcções de serviços)
Vigente desde: 20/05/1980