- 1 -O DES é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por dois directores-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
- 2 -O director é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.
Artigo 3.º — Director
Vigente desde: 26/04/1993