Altera o Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro (estabelece o novo regime de crédito à habitação)
Os artigos 8.º, 12.º, 15.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)O produto do empréstimo não se destine à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes do interessado.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A comprovação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante apresentação da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, acompanhada da declaração de rendimentos que lhe diga respeito ou, no caso de o mutuário estar dispensado da sua apresentação, de outros elementos oficiais julgados adequados pela instituição de crédito.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 15.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)No caso previsto na alínea anterior, o montante do empréstimo não poderá exceder o valor do empréstimo que corresponderia ao limite máximo do rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar fixado para a classe de bonificação em que o interessado venha a ser enquadrado, tendo em conta o regime de amortização escolhido e os demais parâmetros definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
- d)[Actual alínea c)];
- e)[Actual alínea d)];
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Só é admitida a apresentação em simultâneo com um pedido de empréstimo para aquisição de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento de um pedido de empréstimo para a sua recuperação, beneficiação ou ampliação desde que o início das obras ocorra após a data da avaliação, pela instituição de crédito mutuante, do imóvel a adquirir e das obras a realizar, devendo a respectiva execução ser posteriormente confirmada.
- 4 -(Actual n.º 3.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A garantia hipotecária a que se refere o n.º 1 poderá ser substituída, parcial ou totalmente, por hipoteca de outro prédio ou por penhor de títulos cotados na bolsa de valores e, em casos excepcionais, por qualquer outra garantia considerada adequada ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante.
- 4 -...
- 5 -...
É aditado ao Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, o artigo 26.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 26.º-A
Mudança de instituição de crédito mutuante
- 1 -Na vigência de um empréstimo à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente regulado no presente diploma, o respectivo mutuário pode optar por outra instituição de crédito mutuante, desde que observadas as seguintes condições:
- a)Se, estando integrado no regime geral de crédito, passar a preencher os requisitos de acesso ao regime de crédito bonificado, o montante do novo empréstimo não for superior ao do valor em dívida à instituição de crédito que é parte mutuante no contrato vigente;
- b)Se, estando integrado num regime de crédito bonificado e continuando a preencher os requisitos de acesso:
- i)O montante do novo empréstimo não for superior ao do valor em dívida à instituição de crédito que é parte mutuante no contrato vigente;
- ii)O prazo do novo empréstimo não for superior ao período de tempo em falta para o termo do contrato vigente.
- 2 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, poderão ser fixadas outras condições a que obedecerá a transferência de crédito bonificado entre instituições de crédito mutuantes.
O disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, na redacção introduzida pelo presente diploma, e no artigo 26.º-A, ora aditado, aplica-se às operações de crédito já contratadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 5 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.