- 1 -O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas é designado, sob proposta do conselho fiscal, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2 -O mandato do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas tem a duração de três anos e é renovável nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A remuneração do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 17.º — Designação e mandato
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009