Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos, e autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, revogando o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, que aprovou os Estatutos da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Criação da CP - Comboios de Portugal, E. P. E.
Natureza jurídica
A CP, E. P. E., é uma entidade pública empresarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita a tutela e superintendência dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.
Regime jurídico aplicável
A CP, E. P. E., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo presente decreto-lei e estatutos anexos, que dele fazem parte integrante, e pela demais legislação aplicável.
Objecto
Intervenções nos elementos da infra-estrutura e sua subconcessão
Prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros
Subconcessão de serviços
Parcerias
Autonomização de actividades
Podem ser autonomizadas, nos termos da lei, áreas de actividade da CP, E. P. E., de apoio à prestação de serviços de transporte de passageiros urbano e suburbano, regional e inter-regional e de longo curso e de mercadorias, e, no âmbito das respectivas actividades acessórias, designadamente de reparação, manutenção, readaptação ou renovação e construção de material circulante.
Autonomização da actividade de transporte de mercadorias
Financiamentos
A CP, E. P. E., pode contrair os financiamentos, internos ou externos, necessários à prossecução das suas atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
Capital estatutário
Órgãos da empresa
Planos de actividades e prestação de contas
Disposições finais e transitórias
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 406/78, de 15 de Dezembro, 116/92, de 20 de Junho, e 274/98, de 5 de Setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Lista de elementos da infraestrutura ferroviária
A infraestrutura ferroviária é composta pelos seguintes elementos, desde que façam parte das vias principais e de serviço, com exceção das situadas no interior das oficinas de reparação do material e dos depósitos ou resguardos das unidades de tração, assim como dos ramais particulares:
Denominação e sede
Objecto
Titularidade
O capital estatutário da CP, E. P. E., é de (euro) 1 995 317 000, sendo detido integralmente pelo Estado e destina-se a responder às necessidades permanentes da empresa.
Fixação do capital
O capital estatutário da CP, E. P. E., pode ser aumentado ou reduzido mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Órgãos
São órgãos da CP, E. P. E.:
Composição
Mandato
Estatuto
Competência
Competência do presidente
Funcionamento
Actas
Vinculação da empresa
Composição
Competência
Funcionamento
Designação e mandato
Competência
Conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Ao conselho consultivo compete:
Orientações de gestão
Intervenção tutelar
Estatuto
Forma legal
A transformação da CP, E. P. E., bem como a respectiva fusão ou cisão, opera-se por decreto-lei, nos exactos termos nele estabelecidos, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º do decreto-lei que aprova os presentes estatutos.
Princípios de gestão
Receitas
Plano de actividades e orçamento
Contabilidade
Regime de reavaliação
Provisões e reservas
Prestação de contas
A CP, E. P. E., elabora, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação anual de contas, remetendo-os, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização das contas aos accionistas, à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças que, após parecer, os submetem à apreciação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Participação
A CP, E. P. E., pode fazer parte de associações e organizações nacionais ou internacionais relacionadas com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles as funções ou cargos para que seja eleita.