- 1 -Os contratos referidos no n.º 5 do artigo anterior definem as condições em que a CP, E. P. E., pode realizar intervenções nas respectivas instalações fixas e proceder à respectiva subconcessão.
- 2 -Os contratos referidos no n.º 6 do artigo 4.º estão sujeitos ao regime substantivo dos contratos administrativos constante do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 5.º — Intervenções nos elementos da infra-estrutura e sua subconcessão
Vigente desde: 12/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2009