- 1 -A CP, E. P. E., pode celebrar acordos com entidades públicas, designadamente municípios, associações de municípios, entidades do sector empresarial estadual ou municipal ou com entidades privadas sem fins lucrativos, estabelecendo parcerias para a exploração de serviços de transporte ferroviário, designadamente através da criação de entidades jurídicas autónomas por períodos não superiores a 12 anos, nos termos da lei.
- 2 -A celebração dos acordos referidos no número anterior está sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
Artigo 8.º — Parcerias
Vigente desde: 12/06/2009
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Em vigor desde 12/06/2009