- 1 -O capital social da Sociedade é realizado pela transmissão, para a Sociedade, das seguintes participações do Estado, que representam a totalidade das suas participações directas nas sociedades em causa:
- a)56842500 acções, no valor nominal global de 56842500000$00, no capital social da Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A.;
- b)25000000 de acções, no valor nominal global de 25000000000$00, no capital social da GDP - Gás de Portugal, SGPS, S. A.;
- c)625000 acções, no valor nominal global de 625000000$00, no capital social da TRANSGÁS - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S. A.
- 2 -O valor a atribuir às acções, transmitidas nos termos deste artigo, será fixado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, ficando a diferença entre o valor do capital social e o valor atribuído às acções a constituir uma reserva da Sociedade.
- 3 -As transmissões a que se refere o n.º 1 deste artigo operam-se por mero efeito da aplicação do presente diploma.
Artigo 4.º
Vigente desde: 22/04/1999