- 1 -Apenas têm direito a participar nas reuniões da assembleia geral os accionistas com direito a voto.
- 2 -Têm a qualidade de accionistas, para efeitos de participação nas reuniões da assembleia geral, os que tenham acções registadas em seu nome no livro apropriado da sociedade ou, no caso das acções escriturais, na respectiva conta, e os que tenham acções depositadas em instituições de crédito e desse depósito façam prova.
- 3 -O registo e o depósito a que se refere o número anterior hão-de ter-se verificado com a antecedência mínima de dois dias relativamente à data da reunião de que se trate e hão-de manter-se até ao encerramento da reunião.
- 4 -Cabe um voto a cada grupo de 100 acções, podendo os accionistas com menor número de acções agrupar-se de modo a obterem aquele número, mas, em tal caso, hão-de fazer-se representar por um só deles ou por outro accionista.
- 5 -Todos os arredondamentos dos votos que cabem aos accionistas são determinados por defeito.
- 6 -Os accionistas que sejam pessoas colectivas podem fazer-se representar nas reuniões de accionistas por qualquer pessoa, podendo a designação ser feita por qualquer meio escrito.
- 7 -Os accionistas que sejam pessoas singulares apenas podem fazer-se representar por um membro do conselho de administração, pelo seu cônjuge, pelos seus parentes na linha recta ou por outros accionistas, podendo a designação ser feita por qualquer meio escrito.
Artigo 10.º
Vigente desde: 22/04/1999