- 1 -A sociedade obriga-se:
- a)Pela intervenção conjunta de dois dos administradores;
- b)Pela intervenção de um só dos administradores, quando se trate de matéria em que tal tenha sido deliberado pelo conselho de administração ou que respeite ao exercício de poderes especialmente delegados;
- c)Pela intervenção de um ou mais procuradores, nos termos das respectivas procurações.
- 2 -Fica expressamente esclarecido que nos actos que não envolvam contracção de obrigações para a sociedade ela pode ser representada por qualquer dos seus administradores, agindo isoladamente.
Artigo 9.º
Vigente desde: 22/04/1999