- 1 -A sociedade poderá ter um secretário, a designar pelo conselho de administração.
- 2 -Quando for designado um secretário efectivo, será também designado um suplente.
- 3 -A duração das funções do secretário coincidirá com a dos mandatos dos membros do conselho de administração que o designe.
Artigo 19.º
Vigente desde: 22/04/1999