- 1 -Os resultados líquidos do exercício terão a aplicação que a assembleia geral livremente deliberar, não sendo aplicável a limitação do artigo 294.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -A sociedade poderá distribuir lucros aos accionistas no decurso dos exercícios sociais, observadas as condições da lei.
Artigo 20.º
Vigente desde: 22/04/1999