- 1 -Os membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais são designados por períodos de três anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
- 2 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
Artigo 7.º
Vigente desde: 22/04/1999