- 1 -Os mutuários em qualquer dos regimes de crédito bonificado contraídos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 328-B/86, de 30 de Setembro, e 349/98, de 11 de Novembro, ou que para estes tenham transitado, ficam obrigados, até dois meses antes da data do início do próximo período anual do empréstimo, a assinar declaração em como autorizam as entidades competentes para acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos referidos regimes de crédito a acederem às informações relevantes, para efeitos do necessário à prossecução das respectivas atribuições.
- 2 -O incumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí fixado, determina como consequência a perda das bonificações a que o mutuário teria direito na anuidade ou anuidades seguintes até ao termo da anuidade em que o empréstimo se encontre aquando da apresentação da autorização em falta.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 22/04/1999