- 1 -O disposto no n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo presente diploma, apenas começa a produzir efeitos decorrido o prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção atribuída pelo presente diploma, e o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo anterior apenas produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 3.º
- 3 -O estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção atribuída pelo presente diploma, produz efeitos desde 1 de Abril do ano em curso.
- 4 -As importâncias liquidadas pelos interessados a título de taxas ou emolumentos pela prática de actos notariais e registrais decorrentes das operações a que alude a disposição mencionada no número anterior, no período compreendido entre 1 de Abril e a data da entrada em vigor do presente diploma, poderão ser objecto de reembolso, devendo para o efeito os interessados proceder à apresentação dos correspondentes documentos comprovativos de liquidação junto da entidade onde as importâncias foram cobradas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 16 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 22/04/1999