Determina o alargamento da proibição de fumar em meios de transporte ferroviário aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem
Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É igualmente proibido fumar nos veículos afectos aos transportes ferroviários suburbanos, independentemente da duração da viagem.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Luís Filipe Pereira - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 17 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.