São aditados o artigo 4.º-B e os anexos IX e X ao Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, que passam a ser parte integrante do presente diploma, com a seguinte redacção:
Artigo 4.º-B
Proibição de utilização de produtos agrícolas contaminados com determinados pesticidas
- 1 -Nos produtos agrícolas destinados à produção de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição é proibida a utilização dos pesticidas constantes no anexo X.
- 2 -Para efeito no disposto no número anterior, considera-se que os pesticidas enumerados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo X não foram utilizados se os respectivos resíduos no produto pronto para consumo ou reconstituído de acordo com as instruções do fabricante não excederem um teor de 0,003 mg/kg.
ANEXO IX
Níveis máximos de resíduos específicos para os pesticidas ou metabolitos de pesticidas nas fórmulas para lactentes e nas fórmulas de transição.
(ver quadro no documento original)
ANEXO X
Pesticidas que não podem ser utilizados em produtos agrícolas destinados à produção de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.
QUADRO N.º 1
Denominação química da substância (definição do resíduo)
Disulfoton (somatório de disulfoton, sulfóxido de disulfoton e sulfona de disulfoton, expresso como disulfoton).
Fensulfothion (somatório de fensulfothion, seu análogo oxigenado e respectivas sulfonas, expresso como fensulfothion).
Fentin, expresso como o catião de trifenilestanho.
Haloxyfop (somatório de haloxyfop, respectivos sais e ésteres incluindo conjugados, expresso como haloxyfop).
Heptacloro e trans-epóxido de heptacloro, expresso como heptacloro.
Hexaclorobenzeno.
Nitrofeno.
Omethoate.
Terbufos (somatório de terbufos, seus sulfóxido e sulfona, expresso como terbufos).
QUADRO N.º 2
Denominação química da substância
Aldrin e dieldrin, expressos como dieldrin.
Endrin.