- 1 -Os artigos 1.º, 4.º, 4.º-A, 6.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 286/2000, de 10 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 91/321/CEE, da Comissão, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Directivas n.os 96/4/CE, da Comissão, de 16 de Fevereiro, 1999/50/CE, da Comissão, de 25 de Maio, e 2003/14/CE, da Comissão, de 10 de Fevereiro, e estabelece o regime jurídico aplicável às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade.
- 2 -O presente diploma contém 10 anexos, que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter substâncias em quantidades susceptíveis de pôr em risco a saúde dos lactentes e das crianças de pouca idade.
Artigo 4.º-A
[...]
As fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição não podem conter resíduos de pesticidas específicos em teores superiores a 0,01 mg/kg, em produtos prontos para consumo ou reconstituídos de acordo com as instruções do fabricante, com excepção das substâncias constantes no anexo IX, relativamente às quais os teores máximos de resíduos admissíveis são os aí fixados para as mesmas e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -A rotulagem das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição, além do disposto nos números anteriores, deve também mencionar o nome, a firma ou denominação social e o endereço completo ou a sede social do fabricante, importador, embalador ou do responsável pelo lançamento do produto no mercado nacional.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Se o produto já tiver sido comercializado no espaço económico europeu, o fabricante ou importador, para além do modelo de rotulagem do produto, transmite também à DGS a indicação da entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
- 3 -...
Artigo 12.º
Restrições
- 1 -Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, a DGS pode suspender ou limitar provisoriamente o comércio dos produtos abrangidos por este diploma, ainda que circulem livremente em qualquer outro Estado do espaço económico europeu, desde que verifique, de forma fundamentada, que não obedecem aos critérios de composição e de qualidade definidos nos artigos 4.º, 4.º-A e 4.º-B ou que põem em perigo a saúde pública.
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de (euro) 50 e máxima de (euro) 3740 ou de (euro) 14960, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º ou que contenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 4.º-A ou ainda em que sejam utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrícolas destinados à sua produção pesticidas constantes do anexo X;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -A negligência é punível.
- 2 -Nos anexos constantes do Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, onde se lê «hidratos de carbono» deve ler-se «glícidos» e onde se lê «gorduras» deve ler-se «lípidos».
- 3 -No n.º 6 do anexo II do Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, quanto à vitamina E na coluna de valor mínimo expressa em «kJ» é substituída a unidade «kcal» por «kJ».
- 4 -No n.º 2 do anexo III do Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, a fórmula química do mineral zinco, passa para «Zn», a designação «Citrato férrico e amónico» passa a «Citrato férrico e amónio», a designação do aminoácido constante do n.º 3 do anexo III, passa de «L-trionina» para «L-treonina».
- 5 -No anexo VI do Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, a designação «trionina» passa para «treonina».
Artigo 2.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho
Vigente desde: 05/06/2004