Após a entrada em vigor do presente diploma, as fórmulas para lactentes e as fórmulas de transição destinadas a lactentes saudáveis na Comunidade devem obedecer ao que nele se encontra disposto, sem prejuízo de poderem continuar a ser comercializados até 6 de Março de 2005 os produtos que cumpram os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 220/99, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 286/2000, de 10 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 24 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)