- 1 -Os donativos de equipamentos ou de materiais informativos ou pedagógicos por parte de fabricantes ou distribuidores só podem ser feitos a pedido e mediante autorização da DGS.
- 2 -Os equipamentos ou materiais referidos no número anterior, a distribuir apenas através dos estabelecimentos e serviços de saúde, podem mencionar o nome ou sigla da firma doadora, ficando-lhe vedada, no entanto, a possibilidade de fazer referência a uma marca registada de fórmulas para lactentes.
- 3 -Os donativos ou a venda a preço reduzido de fornecimentos de fórmulas para lactentes a instituições ou organizações, públicas ou privadas, quer para uso próprio, quer para distribuição externa, só podem ser feitas sem fins promocionais e a pedido e mediante a autorização escrita do órgão dirigente ou do dirigente máximo dessas instituições ou organizações, o qual deverá assegurar:
- a)O registo, pelos serviços da respectiva instituição ou organização, das quantidades totais dos produtos cedidos a título gratuito ou a preço reduzido;
- b)O registo das quantidades distribuídas por lactente, com identificação do mesmo e data do respectivo nascimento;
- c)A declaração médica de que o lactente necessita de ser alimentado através de substitutos do leite materno, com a indicação da fórmula adequada e respectivo período de prescrição.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se venda a preço reduzido a venda do produto em valor superior ao respectivo custo e inferior ao melhor preço praticado no mercado, não abrangendo a aquisição dos produtos através de concurso público.
- 5 -As instituições ou organizações, a quem hajam sido cedidas a título gratuito ou vendidas a preço reduzido fórmulas para lactentes deverão remeter trimestralmente à DGS informação sobre as respectivas quantidades totais, bem como prestar as informações sobre os elementos constantes das alíneas b) e c) do n.º 3 do presente artigo, quando solicitadas.
Artigo 10.º — Donativos
Vigente desde: 05/06/2004